SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0119575-10.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0119575-10.2025.8.16.0000
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Tratamento Domiciliar (Home Care)
Requerente(s): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Requerido(s): GABRIELLA AMARAL CARDOSO
I -
Sul América Companhia de Seguro Saúde interpôs Recurso Extraordinário, com
fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos
proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente acusou infringência ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal (CF), ao argumento
de que houve inobservância ao contraditório e à ampla defesa, pois não foi intimado
especificamente sobre a planilha apresentada pelo Credor e, quando pediu esclarecimentos
sobre o período/valores lançados, o juízo tratou a petição como “impugnação/segunda
impugnação” e a rejeitou por suposto descumprimento de requisitos.

II -
A pretensão não merece passagem, haja vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do ARE 748371 (Tema 660), decidiu pela ausência de repercussão geral da questão contida
no inciso LV, do artigo 5º da Constituição Federal, por não se tratar de matéria de índole
constitucional, o que faz incidir a regra do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de
Processo Civil. Confira-se:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de
prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral.” (STF - ARE 748.371, Relator: Min. Gilmar
Mendes, DJe 01/08/2013).

III -
Do exposto, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, letra “a”, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.
Intimem-se, observando-se, quanto às publicações, o pleito formulado na página 01, das
razões recursais.

Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 25