Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0119575-10.2025.8.16.0000 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Tratamento Domiciliar (Home Care) Requerente(s): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Requerido(s): GABRIELLA AMARAL CARDOSO I - Sul América Companhia de Seguro Saúde interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou infringência ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal (CF), ao argumento de que houve inobservância ao contraditório e à ampla defesa, pois não foi intimado especificamente sobre a planilha apresentada pelo Credor e, quando pediu esclarecimentos sobre o período/valores lançados, o juízo tratou a petição como “impugnação/segunda impugnação” e a rejeitou por suposto descumprimento de requisitos. II - A pretensão não merece passagem, haja vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748371 (Tema 660), decidiu pela ausência de repercussão geral da questão contida no inciso LV, do artigo 5º da Constituição Federal, por não se tratar de matéria de índole constitucional, o que faz incidir a regra do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Confira-se: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (STF - ARE 748.371, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe 01/08/2013). III - Do exposto, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, letra “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Intimem-se, observando-se, quanto às publicações, o pleito formulado na página 01, das razões recursais. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 25
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